AGRAVO – Documento:6984322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073041-95.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5073041-95.2025.8.24.0000, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto em face de F. J. P. e OUTROS, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1): Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
(TJSC; Processo nº 5073041-95.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO; Órgão julgador: Turma, Dje. 28/03/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6984322 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073041-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento n. 5073041-95.2025.8.24.0000, que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso interposto em face de F. J. P. e OUTROS, cujo dispositivo está registrado nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, ambos do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
Sustenta o banco agravante, em síntese, que a decisão recorrida não se sustenta, pois apresentou argumentos necessários e suficientes para demonstrar que seria inaplicável o tema 677 do STJ no caso em estudo. A homologação dos cálculos da contadoria foi efetivada sem prévia oportunidade de manifestação da parte agravante, violando o princípio da decisão não surpressa, devendo os atos realizados a partir do evento 537 serem considerados nulos, sendo insuficientes as intimações posteriores para suprir a referida falha. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso (evento 69, AGRAVO1).
Contrarrazões (evento 126, CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preliminarmente, afasto a alegada ofensa à dialeticidade recursal, invocada em contrarrazões, pois, ainda que a parte agravante reitere razões anteriormente invocadas, há pertinência em relação ao teor da decisão recorrida.
Assim, diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Não vislumbrando razões suficientes para exercer juízo de retratação, submeto o presente recurso ao crivo do órgão colegiado, conforme dispõe o art. 1.021, §2º, parte final, do CPC.
Mérito
Cinge-se a controvérsia sobre o acerto ou o desacerto da decisão agravada que, monocraticamente, conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso do banco.
Sustenta a recorrente, em breves linhas, que a homologação dos cálculos, com incidência do entendimento firmado pelo tema 677 do STJ é nula, pois não lhe foi oportunizado prazo para manifestação.
Sem razão, adianto.
Conforme expressamente mencionado na decisão recorrida, após a elaboração dos cálculos com a inclusão do entendimento firmado pelo Tema 677 do STJ, a parte agravante foi devidamente intimada para se manifestar a respeito e permaneceu inerte (eventos 568 e 572 - autos de origem), como se verifica na imagem abaixo, correspondente à tela de movimentação processual:
A contadora judicial informou no evento 539, acerca do qual o agravante foi intimado corretamente, que procedeu à retificação do cálculo em cumprimento à determinação da decisão do 537.1. Confira-se:
Portanto, não procede a tese de que não teve oportunidade de se manifestar em relação à inclusão do entendimento firmado no tema 677 do STJ nos cálculos.
Aliás, foi justamente por esse motivo que a insurgência, no ponto, não foi conhecida, eis que caracterizada a preclusão, na forma do art. 507 do CPC.
Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMNETO DO FEITO CONFORME OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. REQUERIDA APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. EXEQUENTES QUE NÃO SE MANIFESTARAM QUANDO INTIMADOS EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXPERT. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. O processo, como a própria definição sugere, compreende um trilhar para frente, a fim de se ultimar a prestação jurisdicional que se persegue, norteado pelos princípios processuais e constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da razoável duração da lide. Na seara jurídica bem se delimita as etapas processuais pelo instituto da preclusão. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5048976-36.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JAIME MACHADO JUNIOR, julgado em 14/08/2025)
Portanto, verificada a preclusão que, diga-se, foi ocasionada pelo próprio agravante, que deixou de se insurgir acerca da aplicabilidade do Tema 677 do STJ, nos cálculos, descabe invocar, agora, a indigitada nulidade processual.
Assim, o recurso não comporta provimento.
Do pedido de aplicação de multa (contrarrazões)
A parte agravada busca a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4°, do CPC.
Sobre o ponto, registre-se que "(...) o mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 1387784/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, Dje. 28/03/2019).
A insurgência, contudo, não prospera, pois não houve alteração da verdade dos fatos ou tentativa dolosa de procrastinar o andamento do feito, de modo que a parte agravante não incorreu em conduta temerária ou desleal.
Logo, o pedido não comporta acolhimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:6984323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5073041-95.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU EM PARTE DO AGRAVO INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DESTA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A INCIDÊNCIA DO TEMA 677 DO STJ NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REGULARMENTE INTIMADA DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA, CONFORME AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO A QUO. INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de novembro de 2025.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984323v3 e do código CRC 229c1cb4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5073041-95.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 5 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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